Estatutos

ARTIGO 1.º (DENOMINAÇÃO, ÂMBITO E SEDE)

1. A ADA - ASSOCIAÇÃO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, também designada abreviadamente por associação ou ADA, é uma associação sem fins lucrativos e de duração indeterminada, de natureza científica e profissional, que se regerá por estes Estatutos, pelos seus regulamentos e pela lei geral aplicável.

2. A associação tem sede na R. Inocêncio Francisco da Silva 22A, 1500-162 Lisboa, e o seu âmbito de ação abrange todo o território sob soberania do Estado Português.

3. A ADA tem personalidade jurídica.

ARTIGO 2.º (FINS)

1. A ADA - ASSOCIAÇÃO DE DIREITO ADMINISTRATIVO visa o desenvolvimento, a promoção e divulgação do direito administrativo, nomeadamente através da elaboração de estudos, publicações, projetos e relatórios.

2. A ADA desenvolve ações, encontros, colóquios e outros modos de análise, intercâmbio e partilha de informação relevante sobre direito administrativo.

3. A associação congrega profissionais da área jurídica e de outras áreas, que se dediquem ao estudo e/ou à aplicação do direito administrativo.

ARTIGO 3.º (RECEITAS E PATRIMÓNIO)

1. Constituem receitas da associação, designadamente:

a) O produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;

b) Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais;

c) As liberalidades aceites pela associação;

d) Os subsídios que lhe sejam atribuídos.

2. O património da associação é constituído pelos bens que esta venha a adquirir a título oneroso ou gratuito.

3. Pelas obrigações da associação responde exclusivamente o seu património.

ARTIGO 4.º (ÓRGÃOS SOCIAIS)

1. São órgãos sociais da associação a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.

2. Os mandatos dos titulares dos órgãos sociais terão a duração de cinco anos, com a exceção do primeiro mandato, que terá a duração de 10 anos.

3. A perda da qualidade de sócio determinará a perda da qualidade de titular de órgão social.

4. Os órgãos sociais poderão cooptar membros da associação para preencher vagas temporárias, ou para exercerem outros fins específicos, até à assembleia geral seguinte, que deverá ratificar tal cooptação.

ARTIGO 5.º (ASSEMBLEIA GERAL)

1. A assembleia geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.

2. A Assembleia Geral tem a competência prevista no artigo 172.º do Código Civil, bem como:

a) Apreciar e votar o relatório de atividades e relatório de contas do ano transato e o plano de atividades e o orçamento;

b) Eleger os titulares dos órgãos sociais, de cordo com os presentes Estatutos;

c) Decidir e aprovar o valor base das quotas anuais ordinária e suplementar;

d) Decidir sobre a distinção de sócio honorário.

3. A Assembleia geral deve ser convocada pela administração, por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, considerando-se adequado o envio da convocatória em relação aos associados que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio eletrónico com recibo de leitura, indicando-se o dia, hora, local da reunião e a respetiva ordem do dia.

4. A assembleia geral é presidida por uma mesa, composta por um número ímpar de sócios, entre um número mínimo de três membros e um número máximo de sete membros, sendo, obrigatoriamente, três deles, presidente, vice-presidente e secretário.

5. A assembleia não pode deliberar em primeira convocatória sem a presença de metade dos seus associados, podendo em segunda convocatória deliberar com a presença de qualquer número de associados.

6. Salvo o disposto na Lei, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

7. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

8. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa coletiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

ARTIGO 6.º (DIREÇÃO)

1. A direção, eleita em assembleia geral, é integrada por sócios fundadores e efetivos.

2. A direção é composta por um número ímpar de membros, entre um número mínimo de cinco vogais e um número máximo de onze vogais.

3. Os membros da direção elegem entre si, um presidente, um vice-presidente, um diretor-geral, um comissário nacional, e um secretário-geral.

4. À direção compete, no geral, a gerência social, administrativa e financeira da associação, e representar a associação em juízo e fora dele.

5. Em especial, compete à direção:

a) Dirigir a atividade da Associação de acordo com os fins definidos nos presentes Estatutos;

b) Dar cumprimentos às deliberações da Assembleia geral;

c) Propor à assembleia geral o montante das quotas a pagar pelos associados;

d) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o plano de atividades e o orçamento, bem como o relatório e contas de gerência;

e) Administrar e gerir o património da associação;

f) Administrar as publicações da associação;

g) Criar as comissões e os institutos da associação;

h) Criar núcleos da associação, em representação da associação.

6. A associação obriga-se com a intervenção do presidente ou do vice-presidente, desde que acompanhada da intervenção de outro membro da direção, entre os indicados no n.º 3, do presente artigo.

7. A direção delibera com a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos presentes, tendo o presidente da direção além do seu voto, direito a voto de desempate.

ARTIGO 7.º (CONSELHO FISCAL)

1. O conselho fiscal é composto por um número ímpar de membros, entre um número mínimo de três vogais e um número máximo de sete vogais.

2. Os membros do conselho fiscal elegem entre si, um presidente e dois vice-presidentes.

3. O conselho fiscal reúne-se sob convocatória do respetivo presidente, por sua iniciativa, ou quando o solicitarem a maioria absoluta dos membros do conselho, a pedido do presidente da assembleia ou a pedido do presidente da direção da associação, mas reunirá, pelo menos, uma vez por ano, para o efeito previsto no número seguinte.

4. Ao conselho fiscal compete fiscalizar as atividades de caráter económico-financeiro, devendo dar parecer sobre o relatório anual e as contas apresentadas pela direção, e sobre a fixação do montante das quotas.

5. O conselho fiscal delibera com a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos presentes, tendo o presidente além do seu voto, direito a voto de desempate.

ARTIGO 8.º (SÓCIOS)

1. A associação terá três categorias de sócios: fundadores, efetivos e honorários.

2. A categoria de sócio adquire-se no momento da constituição da associação (fundadores) ou no momento da sua admissão pela direção (efetivos) ou pela sua aprovação pela assembleia geral (honorários).

3. Serão sócios fundadores as pessoas singulares que contribuem com determinada importância, respeitante à sua quotização anual ou liberalidade, no momento da constituição da associação.

4. Serão sócios efetivos as pessoas singulares ou coletivas que, tendo aderido aos presentes Estatutos, pagam a sua quotização anual ordinária.

5. Serão sócios honorários, as pessoas singulares ou coletivas dispensadas do pagamento de qualquer quotização.

6. Os sócios honorários podem assistir às reuniões da assembleia geral, podendo apenas intervir a título consultivo.

7. Os sócios efetivos podem:

a) Participar e votar nas reuniões da assembleia geral;

b) Eleger e ser eleitos ou nomeados para os órgãos sociais da associação;

c) Beneficiar dos bens e serviços que a associação a todos puder proporcionar, bem como das regalias concedidas aos seus membros.

8. Os interessados em adquirir a qualidade de sócio efetivo, até ao seu reconhecimento pelo órgão competente, têm a posição procedimental de proponente.

9. O diretor-geral da direção, por inerência, é o responsável pelas relações institucionais entre proponentes e sócios, e os órgãos sociais da associação.

10. A direção pode aprovar um regulamento de inscrição de sócios.

ARTIGO 9.º (QUOTAS)

1. Constitui obrigação dos sócios fundadores e efetivos contribuir para a manutenção da associação mediante o pagamento de uma quota anual.

2. As quotas anuais podem ser ordinárias ou suplementares.

3. A quota anual ordinária é obrigatória para todos os sócios fundadores e efetivos.

4. A quota anual suplementar é obrigatória para todos os sócios efetivos que pretendam receber as publicações editadas pela associação.

5. O montante da quota anual suplementar é fixa.

6. O montante da quota anual ordinária é variável, considerando o seguinte:

a) Pessoas singulares e instituições particulares de solidariedade social: valor base (vb);

b) Pessoas coletivas públicas (e respetivos órgãos e organismos) e pessoas coletivas sem fins lucrativos: vb*2;

c) Sociedades: vb*3.

7. As quotas são pagas no momento da admissão do sócio, e até ao termo do mês de janeiro, seguidamente.

8. A quota paga no momento da admissão do sócio é entendida relativa ao ano civil em curso.

ARTIGO 10.º (SERVIÇOS)

1. A associação poderá ter serviços centrais, regionais, intermunicipais ou locais.

2. A regulamentação, a criação, modificação e extinção de serviços da associação, é competência da direção.

3. O secretário-geral da direção, por inerência, tutela os serviços da associação.

ARTIGO 11.º (FORUM DIREITO ADMINISTRATIVO)

1. O Fórum Direito Administrativo (FDA) é uma comissão com funções de comunicação e conexão, para a prossecução do desenvolvimento de relações associativas entre os seus membros.

2. O vice-presidente da direção, por inerência, é o "Praetor" do Fórum Direito Administrativo, responsável pelas atividades do FDA.

ARTIGO 12.º (CLUBES PROFISSIONAIS)

1. O Fórum Direito Administrativo (FDA) tutela, apoia, promove e desenvolve a constituição de mecanismos de agregação de sócios, considerando a área do direito, a especialização ou um conjunto de interesses próprios, designados por "Clube".

2. Cada Clube poderá ter um ou mais responsáveis, identificados como "Cônsul".

3. A regulamentação, a criação e extinção dos Clubes, bem como a designação e destituição dos seus Cônsules, de entre sócios fundadores e efetivos, é competência da direção da associação.

ARTIGO 13.º (MAGNUM CONCILIUM)

1. A Magnum Concilium é uma comissão com funções consultivas da associação, que se pronuncia em matéria interna ou externa que afete a atividade associativa, mediante solicitação de um órgão social ou de 10% do conjunto de sócios efetivos.

2. A Magnum Concilium é composta pelos sócios fundadores e sócios efetivos que desempenhem ou tenham desempenhado cargos nos órgãos sociais da associação.

3. A Magnum Concilium funciona junto e tem o apoio dos serviços da direção.

4. O vice-presidente da direção, por inerência, dirige os trabalhos da Magnum Concilium.

ARTIGO 14.º (REPRESENTAÇÕES)

1. A ADA - ASSOCIAÇÃO DE DIREITO ADMINISTRATIVO pode criar representações regionais, intermunicipais ou locais.

2. As representações da associação terão a designação de "Grande Núcleo", "Alto Núcleo" e "Núcleo", consonante a sua natureza regional, intermunicipal ou local, e serão dirigidas por um "Grande Comissário", "Alto Comissário" e "Comissário", respetivamente.

3. A regulamentação, a criação e extinção das representações, bem como a designação e destituição dos seus dirigentes, de entre sócios fundadores e efetivos, é competência da direção da associação.

4. O comissário nacional da direção, por inerência, tutela a atividade das representações, nomeadamente, verificando o cumprimento dos Estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da associação.

ARTIGO 15.º (EXTINÇÃO E DESTINO DOS BENS)

Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afetados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos sócios.